Legislação

     A Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), sancionada pela presidente Dilma Rousseff ratificou a Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, da qual o Brasil é signatário.


    A Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/20015), sancionada pela presidente Dilma Rousseff em 06 de julho do corrente ano e cumprindo vacatio legis de 180 dias (após longa tramitação de 12 anos no Congresso Nacional), sedimentou na esfera da legislação ordinária o chamado modelo social de deficiência, ratificando o paradigma que anteriormente havia sido introduzido no direito pátrio pela Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, da qual o Brasil é signatário e que foi recepcionada em 2008, posicionada hierarquicamente como emenda constitucional, por força do Decreto Legislativo 186, de 9 de julho.
     A nova lei, portanto, além do mérito de consolidar em um só diploma boa parte da legislação sobre a matéria, ainda merece destaque por regulamentar na esfera da legislação infraconstitucional a sistemática jurídica disposta na Convenção da ONU. Com isso, fica evidente que, em linhas gerais, a Lei Brasileira de Inclusão não introduziu exatamente novos conceitos ou modelos jurídicos, na medida em que os objetivos maiores eram a unificação das leis em vigor em um único diploma e, principalmente, reproduzir na esfera da legislação ordinária o regime jurídico contido na Convenção.
     E, conforme estabelece o art. 2º da nova lei, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
     Trata-se de conceito aberto e dinâmico, cujos contornos dependerão sempre da análise dos elementos existentes no caso concreto, não sendo possível, assim, uma definição apriorística da questão.
    É preciso destacar, antes de mais nada, que a lei distingue a limitação funcional apresentada pela pessoa da deficiência. A ausência de visão, a surdez ou a condição física do cadeirante, por exemplo, são limitações funcionais, reconhecidas como atributos da pessoa e inerentes à diversidade humana. A deficiência, por sua vez, tem caráter relacional, por consistir na interação de tais atributos com barreiras existentes no meio social, cujo resultado é a dificuldade ou o impedimento para o acesso e exercício de direitos em igualdade de condições com as demais pessoas.
     A deficiência, portanto, é externa à pessoa, por advir da inacessibilidade encontrada no meio, que resulta em uma desvantagem econômica ou social para pessoas que estão fora do padrão de pessoa média, standard de pessoa. Em última análise, decorre da incapacidade de toda a sociedade em se organizar adequadamente para ensejar a convivência de pessoas que estão fora dos padrões dominantes.
     E, na medida em que se trata de um problema estrutural, é responsabilidade do Estado e de toda a sociedade eliminar os obstáculos existentes para que pessoas com limitações funcionais participem ativamente da vida em sociedade.
Apenas para aprofundar um pouco mais essa reflexão e para reforçar a ideia de que as limitações físicas, sensoriais, mentais e intelectuais não se confundem com o conceito de deficiência previsto no direito brasileiro, atente para o fato de que uma pessoa que apresente uma limitação física severa em um ambiente acolhedor e aberto à diversidade, talvez não vivencie a experiência da deficiência (por não sofrer o problema da exclusão social), ao contrário de alguém com uma limitação física branda que esteja submetida a um meio inacessível e fechado ao “diferente”, marcado por grande preconceito.